domingo, 6 de novembro de 2011



Acontecerá em Curitiba, no dia 07 de novembro, a partir das 19hs, o evento "O BRASIL E A CISG".

Como muitos sabem, a Convenção das Nações Unidas sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG - também conhecida como Convenção de Viena) está prestes a ser aprovada pelo Congresso Nacional e, se assim for, poderá ser aplicada no Brasil.

Deste modo, a Câmara de Arbitragem das Indústrias do Estado do Paraná e o núcleo de arbitragem da UFPR  promovem este evento para que se entenda melhor este sistema de regras que tem facilitado há décadas o comércio internacional, o qual já é adotado por quase oitenta países.

O evento contará com a ilustre presença da doutrinadora e professora suiça INGEBORG SCHWENZER e como debatedor, o professor da UFPR Paulo Roberto Ribeiro Nalin.

As inscrições são gratuitas e podem ser realizadas através do site:

http://www.fiepr.org.br/fiepr/caiep/Research19220content153079.shtml

O evento será realizado no Auditório Caio Amaral do CIETEP.
Endereço: Av. Comendador Franco , 1.341 - Jd. Botânico.

Para maiores informações acesse:
http://www.fiepr.org.br/fiepr/caiep/FreeComponent9760content153077.shtml

domingo, 30 de outubro de 2011

Arbitragem de Equidade

                         Arbitragem é um método privado de resolução de controvérsias atuais ou futuras, escolhido pelas partes, para compor litígios que versem sobre direitos disponíveis, derivados de uma relação contratual. As partes escolhem uma terceira pessoa imparcial, que atuará como árbitro e proferirá um laudo arbitral. Este laudo arbitral será vinculante entre as partes e colocará fim ao confronto.
Existem dois tipos de arbitragem, a arbitragem de direito e a arbitragem por equidade. A primeira obriga o árbitro ou o tribunal arbitral a aplicar regras de direito, escolhidas pelas partes, para dirimir questões de mérito da disputa. Já a arbitragem de equidade possibilita maior flexibilidade ao(s) árbitro(s), libertanto-o(s) das amarras de legislações internas e internacionais petrificadas no tempo e no espaço, deixando prevalescer o conhecimento, a boa-fé e a consciência do(s) árbitro(s).
Alguns doutrinadores constumam classificar a arbitragem de equidade em duas espécies: amiable composition e ex aequo et bono. Vejamos:
O amiable compositeur  terá poderes para minimizar os efeitos de algumas cláusulas contratuais, por exemplo, adequando as consequências para que se conceda um resultado equitavo, contudo, sem modificar a economia do contrato.Jamais terá permissão para ir contra a ordem pública e tão pouco terá a faculdade de alterar bases negociais de um contrato, inexistindo a possibilidade de alterar incidência de juros, reduzir o valor de uma prestação, de uma indenização, entre outros.
Já a modalidade ex aequo et bono concede ampla, senão total, liberdade aos julgadores. Os árbitros podem utilizar desde ordenamentos e princípios de direito, até a própria consciencia e o próprio entendimento do que seria considerado justo naquele caso, justificando, obviamente, as razões que motivaram tal decisão.
A arbitragem de equidade é ideal para aquelas partes que estão envolvidas em litígios de grande complexibilidade, que normalmente necessitam de um árbitro especializado no assunto, o qual possa aplicar seus conhecimentos técnicos e suas experiências ao caso concreto. Questões de longo prazo ou que versem sobre assuntos emergentes, sobre os quais as leis se encontram desatualizadas, inadecuadas ou pouco desenvolvidas, também são melhor resolvidas por equidade.
(Acadêmica de Direito Mariana Moreira Neves) 
Texto publicado no Boletim Victor Marins.

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Setembro em Brasília: X Congresso Internacional do Comitê Brasileiro de Arbitragem - CBAr

Dias 18, 19 e 20 de setembro acontecerá na cidade de Brasília um evento imperdível do CBAr.

Confira a programação do Congresso:

DIA 18/09/2011
Mesa Redonda de Jovens Advogados
sobre Arbitragem Internacional

15h – Credenciamento
15h30 – ABERTURA
• Lauro da Gama e Souza Jr.
15h45 – PRIMEIRA SESSÃO
• Clávio Valença Filho
• Ana Gerdau de Borja
• Rachel Benevenuto
• Thiago Marinho Nunes
17h – PAUSA
17h15 – SEGUNDA SESSÃO
• Luciano Benetti Timm
• Priscila Knoll Aymone
• Leonardo Corrêa
• Eduardo de Albuquerque Parente
18h30 – ENCERRAMENTO

DIA 19/09/2011

9h – 9h20 – ABERTURA
Presidida pela Presidente do CBAr,
Adriana Braghetta, e pelo Presidente da
CCBC, Frederico José Straube
9h20 – 10h – Palestra inaugural:
O Estado e a Arbitragem
Presidente: Hermes Marcelo Huck
Palestrante: Luís Roberto Barroso

1ª PARTE:
O Estado e Interesse Público na
Arbitragem Comercial
10h – 11h10 – Primeiro Painel:
Vinculação do Estado à Arbitragem.
Presidente: Min. Ellen Gracie
• Arbitrabilidade Subjetiva e o
Atendimento ao Princípio da
Legalidade: Lei de Arbitragem, Lei
das PPP, Lei de Concessões e Outras
Legislações
Palestrante: Selma Ferreira Lemes
Limites da Arbitrabilidade Objetiva
Palestrante: Eduardo Silva Romero
11h10 – 11h40 – COFFEE BREAK
11h40 – 13h – Segundo Painel:
A Convenção de Arbitragem e a
Administração Pública
Presidente: Marina Mendes Costa
Arbitragem Institucional e Arbitragem
Ad Hoc
Palestrante: Eduardo Damião
Gonçalves
Escolha do Idioma e da Sede (local
de proferimento do laudo)
Palestrante: Carmen Tibúrcio
A Escolha da Lei Aplicável em
Contratos Internacionais
Palestrante: Donald Francis Donovan
13h – 14h30 – ALMOÇO

14h30 – 15h30 – Terceiro Painel:
As Prerrogativas do Estado e a
Arbitragem Comercial
Presidente: Eduardo Grebler
• Publicidade e Arbitragem
Palestrante: Mario Engler Pinto Júnior
• Imunidade de Execução e Arbitragem
Palestrante: Philippe Leboulanger
15h30 – 16h30 – Quarto Painel:
Ordem Pública Interna e Internacional
Presidente: Min. Fátima Nancy
Andrighi
A Aplicação da Ordem Pública pelo
Árbitro
Palestrante: Eleonora Coelho
• O Controle da Ordem Pública pelo
Estado na Sede (ação de anulação) e
no Momento do Reconhecimento da
Sentença Estrangeira
Palestrante: Albert Jan Van den Berg
16h30 – 17h – Coffee Break
17h – 18h – Quinto Painel:
A Experiência das Câmaras Arbitrais
em Arbitragens Envolvendo o Estado
Presidente: Silvia Pachikoski
• A Experiência da Câmara de
Comércio Internacional de Paris
Palestrante: Christian Albanesi
A Experiência da ICDR
Palestrante: Luiz Martinez
A Perspectiva de Câmaras Brasileiras
Palestrante: Frederico José Straube

DIA 20/09/2011

2ª PARTE:
O Estado e a Arbitragem nas Áreas
Reguladas
09h30 – 11h – Sexto Painel:
Presidente: Marcelo Roberto de
Carvalho Ferro
• Petróleo, Gás e Biocombustíveis
Palestrante: Carlos Borromeu de
Andrade
Rodovias, Estradas e Aeroportos
Palestrante: José Miguel Júdice
• Telecomunicações
Palestrante: Regina Ribeiro do Valle
11h – 11h30 – Coffee Break
11h30 – 12h30 – Sétimo Painel:
Presidente: Carlos Alberto Carmona
Mercado de Capitais e Societário
Palestrante: José Alexandre Tavares
Guerreiro
Propriedade Intelectual
Palestrante: Maristela Basso
• Antitruste

12h30 – 14h – almoço

3ª PARTE
O Estado e o Interesse Público Via
Arbitragem Estado-investidor
14h – 15h30 – Oitavo Painel:
A Conveniência de o Brasil Participar
no ICSID - International Centre for
Settlement of Investment Disputes
Presidente: Carlos Forbes
• A Atividade do ICSID
Palestrante: Meg Kinnear
A Visão de um País Desenvolvido que
Participa
Palestrante: Alex Wilbraham
• A “Crítica” de um País em
Desenvolvimento que Participa
Palestrante: Ignácio Torterola
Uma Visão Econômica do Brasil
Importador de Capital e Exportador de
Capital
Palestrante: Roberto Giannetti
15h30 – 16h – Coffee Break
16h – 17h30 – Nono Painel:
A Conveniência de o Brasil Assinar
BITs – Bilateral Investment Treaties
Presidente: Welber Barral
• Experiência dos EUA
Palestrante: David M. Bigge
• Experiência dos Países Europeus
Palestrante: Jorge Mattamouros
• Experiência de Países Latino-
Americanos
Palestrante: Alvaro Galindo
• A Regulamentação de Investimentos
na Europa
Palestrante: Jan Kleinheisterkamp
17h30 – 18h15 – Palestra de
Encerramento
Presidente: Min. Eros Roberto Grau
Palestrante: Jean Pierre Ancel


Para realizar sua inscrição e para maiores informações: www.congressocbar.com.br

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Palestra sobre Mediação e Arbitragem com Dr. João Bosco Lee na Semana do Advogado.

Esta semana está acontecendo em Curitiba a Semana do Advogado da OAB-PR.
No dia 10, quarta feira, um dos maiores nomes da arbitragem brasileira, Dr. João Bosco Lee, estará ministrando um painel sobre Mediação e Arbitragem. Vale a pena conferir!

Convenção de Arbitragem. Arbitrabilidade subjetiva e objetiva. Arbitragem e o Poder Público. - Curso da Escola da Magistratura do PR


No dia 04 e 05 de agosto aconteceu na cidade de Curitiba o Curso Estadual de Aperfeiçoamento para Magistrados – Temas Polêmicos em Arbitragem. Na fria manhã de quinta-feira (04/08, o painel que abriu o evento abordou o tema Convenção de Arbitragem e Arbitrabilidade subjetiva e objetiva. Arbitrabilidade e o Poder Público. Para discorrer sobre, estavam presentes o Dr. Gilberto Giusti, o Dr.Marcos André Franco Montoro, como painelistas e o coordenador da mesa, o Dr. Rafael Munhoz de Melo.
Dr. Rafael introduziu o tema ao painel, comentando que a arbitragem esteve adormecida no Brasil por muitos anos, graças a legislação anacrônica que se utilizava. Porém, com o advento da lei 9.307/1996 o cenário mudou, felizmente, e a cada dia cresce o número de processos instaurados nas câmaras de arbitragem de todo o país.
O Dr. Gilberto Giusti iniciou seu discurso reconhecendo que a grande resistência dos magistrados à arbitragem é um fato completamente compreensível quando se está diante do desconhecido. Muitas vezes os juízes de Direito optavam por anular uma sentença arbitral que chegasse ao judiciário, não por seu conteúdo em si, mas simplesmente por esta ser proveniente de um tribunal arbitral.
O advogado, sócio do escritório Pinheiro Neto afirmou que defender a arbitragem criticando o judiciário é uma insensatez. Admite que os árbitros não são perfeitos, que os laudos ainda não são como deveriam ser, mas que os árbitros estão se aperfeiçoando, suas sentenças são cada vez melhores, dando efetivamente fim ao litígio, respeitando sempre o princípio do devido processo legal. Para ele, aproximar os árbitros e o magistrados é importante para consolidar o instituto de maneira séria.
Sobre arbitrabilidade objetiva e subjetiva, Dr. Gilberto destaca o artigo 1º da lei de arbitragem:
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Quando nos perguntamos quem pode se submeter a uma arbitragem, estamos tratando de arbitrabilidade subjetiva. Já quando nos indagamos sobre  quais matérias podem ser arbitráveis, nos encontramos diante da arbitrabilidade objetiva.
A arbitrabilidade subjetiva geral abrange pessoas que podem contratar uma convenção de arbitragem, tanto entes privados como entes públicos. Os entes privados detém praticamente uma liberdade total quanto a convenção, podendo escolher todo conteúdo da cláusula, a câmara ou se vai ser ad hoc, etc. Contudo, os entes públicos precisam obedecer o princípio da legalidade estrita, respeitando sempre a segurança jurídica e praticando somente atos previstos em lei.
Citou-se o Caso Lage, no qual o STF admitiu que a União pode se submeter a um tribunal arbitral legitimamente constituído e também se falou sobre a “lei mineira de arbitragem”, Lei estadual 19.477/2011, a qual possui previsões restritivas para arbitragens que envolvam um ente público. Na opinião do professor de arbitragem, atualmente não é necessária a existência da lei mineira, dado que se tem a lei federal 9.307/1996. Para ele, a lei estadual deveria ser uma portaria, voltada à administração do estado, aos agentes públicos.
Ainda, no tocante a arbitrabilidade subjetiva, é preciso analisar se as partes envolvidas se tratam de partes signatárias, ou não signatárias. As signatárias estão sujeitas a arbitragem, sem dúvidas, podendo haver exceções. A entendimento do painelista, o cessionário deve submeter-se à arbitragem, quando for o caso, por se beneficiar do contrato de alguma maneira.
Quando se fala de arbitrabilidade objetiva, após a leitura do artigo 1º, nos resta claro que a arbitragem brasileira só pode versar sobre direitos patrimoniais disponíveis. Dr. Gilberto exemplifica o assunto com um de seus casos práticos (“dizer o milagre, mas não dizer o santo”) no qual o seu cliente, que não tinha nenhuma relação como contrato, foi “intimado” a participar de uma arbitragem. Após o relato, afirmou que o princípio da razoabilidade e da boa-fé são fundamentais na interpretação do princío da competência competência, o qual garante que o tribunal arbitral é quem decide sobre a capacidade das partes e se o objeto do litígio é arbitravel ou não.
A apresentação do Dr. Marcos André Montoro, como o mesmo afirmou, deu-se por um viés mais acadêmico. “Arbitragem é liberdade”, afirmou logo no início de sua apresentação. Para ele, quando se trata de Arbitragem e o Poder Público, não se fala sobre arbitrabilidade subjetiva, pois é claro que o Estado pode contratar e utilizar-se de convenção arbitral. O problema versa sobre a matéria, sobre a arbitrabilidade objetiva.
Apresentou-se três correntes distintas:
1-      Nunca se pode admitir uma arbitragem que envolva o Poder Público;
2-      Pode ocorrer arbitragem envolvendo o Poder Público, mesmo que não existe lei específica para tal tipo de contrato;
3-     Pode ocorrer arbitragem envolvendo o Poder Público, porém é preciso que haja lei específica para tal tipo de contrato.
A primeira corrente baseia-se na idéia de indisponibilidade do interesse público, a segunda defende que o interesse da administração não equivale ao interesse público e a terceira sustenta que há necessidade de respeitar o princípio da legalidade.

domingo, 17 de julho de 2011

Curso da Escola de Magistratura do Paraná - Temas Polêmicos em Arbitragem

Nos dias 04 e 05 de agosto, estará acontecendo em Curitiba, na Escola de Magistratura do Paraná, o 54o Curso Estadual de Aperfeiçoamento para Magistrados em Arbitragem - Temas Polêmicos em Arbitragem.
O curso objetiva proporcionar aos magistrados, membros do MP, advogados e estudantes de Direito um estudo aprofundado sobre a Arbitragem, por ser um fenômeno novo e de crescente utilização no Brasil.
Será uma grande oportunidade para discutir temas como o controle e a execução de laudos arbitrais pelo Poder Judiciário e outros assustos importantes relacionados a arbitragem.
O evento contará com a presença de ilustres nomes da arbitragem como Adriana Braghetta, João Bosco Lee, Maurício Gomm, Gilberto Giusti, Valéria Galindez, Pedro Batista Martins, entre outros.

Para realizar sua inscrição e obter maiores informações acesse: www.emap.com.br

terça-feira, 5 de julho de 2011

Arbitragem e o Mercado Imobiliário

Domingo passado foi publicada no jornal Gazeta do Povo uma reportagem sobre o crescimento da utilização da arbitragem no mercado de imóveis. A reportagem conta que de alguns anos para cá, administradores, proprietários e inquilinos têm preferido resolver suas controvérsias através de métodos extra judiciais.
Estas arbitragens possuem como objeto de mérito algum conflito imobiliário, normalmente trata-se da inadimplência de alugueres, questões de conservação dos imóveis, entre outros. A Câmara de Mediação e Arbitragem do Sindicato da Habitação e Condomínios do Estado do Paraná (CMA do Secovi – PR), que foi fundada em 1997, possui sete árbitros no seu quadro de funcionários que estão aptos para solucionar este tipo de questões.
Além da vantagem da celeridade do procedimento arbitral comparado ao procedimento da Justiça comum, existe também a vantagem de o árbitro muitas vezes ter conhecimento técnico sobre o tema do litígio, assim como a Câmara ser um ente especializado no assunto, fato que aos juízes, resta apenas a simples interpretação de laudos técnicos.
Para que o procedimento aconteça é preciso que haja no contrato uma cláusula compromissória. Contudo, o Dr. Alceu Machado Neto, especialista em direito do consumidor, afirma na reportagem que os donos das imobiliárias não podem obrigar os clientes a assinar esta cláusula, impondo a utilização da CMA para resolução de eventual controvérsia, por esta ser uma atitude abusiva.
Uma arbitragem realizada pela CMA pode durar aproximadamente de 90 dias à seis meses; casos que, se fossem remetidos ao judiciário poderiam perdurar por dez longos anos. A supervisora da CMA, Ligia Terezinha Bubniak, garante que muitos casos são dirimidos na primeira sessão.
Sem contar que o procedimento jurisdicional, que abrange a iniciativa do autor de registrar sua demanda na CMA, a Câmara convidar a outra parte à participar da arbitragem e a escolha do árbitro de comum acordo entre os litigantes, é realizado em até 20 dias. Não é à toa que a CMA tem em média 50 processos por mês, que resultam em finais felizes.

Na foto, Ligia Terezinha Bubniak, supervisora administrativa da CMA - PR.

Confira o conteúdo da reportagem, acesse: http://www.gazetadopovo.com.br/imobiliario/conteudo.phtml?tl=1&id=1142555&tit=Arbitragem-ganha-espaco-no-setor

domingo, 3 de julho de 2011

Reflexões sobre a III Conferencia Latinoamericana de Arbitraje por Miguel L. Colquicocha

Caros leitores,

Hoje, é com muito prazer que estou postando aqui no blog dois textos de um grande amigo e amante da arbitragem, Miguel Colquicocha.
Miguel é argentino, da cidade de Rosário, estudante de Direito da Universidad Nacional del Rosario e ao final deste ano se formará como advogado.
Os textos a seguir discorrem sobre a CLA 2011 - Conferencia Latinoamericana de Arbitraje, que aconteceu mês passado na cidade de Asunción.
No primeiro texto, Miguel nos passa um pouquinho da sua experiência na CLA, a sua visão como estudante, sobre como foi ter participado e suas impressões.
O segundo texto abrange o tema de um dos painéis que foi ministrado durante a conferência.

Gostaria de agradecer meu amigo Miguel por contribuir para o blog e dividir conosco seu conhecimento e aprendizado. Um grande abraço!


REFLEXION SOBRE LA CLA 2011

Estimados/as lectores/as, a través de estas líneas voy a expresarles la impresión que tuve sobre las pasadas Conferencias Latinoamericanas de Arbitraje 2011, desarrolladas del 8 al 11 de Junio en Asunción, Paraguay.

Como estudiante que soy, quizás no tenga la facultad de hablar sobre el arbitraje y su aplicación en el campo laboral, pero si puedo contarles ciertas percepciones desde la óptica de estudiante, pronto a recibirme. Y quizás sea de gran utilidad para los estudiantes que pasan por mi situación, y no sepan mucho acerca de cómo es el mundo que nos espera.

Una vez recuerdo que un profesor de derecho comercial nos dijo, préstenle mucha atención al arbitraje que es lo que se viene en el futuro.
Hoy puedo decir que el arbitraje ya se consolidó como un método alternativo de solución de conflictos.

Y la mayor demostración de ello, fue el éxito que tuvieron las mencionadas Conferencias. No solamente por la cantidad de abogados recibidos, sino que sobre todo por la gran participación que tuvieron los estudiantes. Estudiantes inquietos y curiosos por profundizar en el arbitraje, como quién diría, por amor al saber mismo. Y además provenientes varios países como Paraguay, Uruguay, Argentina, Bolivia, etc.

A su vez, quedo evidenciado el nivel de profundidad que alcanzó el arbitraje en la actualidad. No se discute la naturaleza jurídica del arbitraje, o las ventajas del mismo, sino que llego a alcanzare un nivel tal, que hoy en día los temas de discusión pasan por tratar de armonizar elementos procesales del civil law con el common law o cambios en distintas legislaciones sobre arbitraje, sobre temas tan puntuales sobre los numerosos aspectos en donde el arbitraje mostró estar a la altura de los problemas de sus operadores frente a la compleja realidad presente.

Finalmente, se pudo disfrutar de la presencia de Profesionales de una excelente calidad y prestigio reconocido por fuera de sus fronteras,  de países como Argentina, Brasil, Bolivia, Chile, Colombia, Paraguay, Uruguay, Venezuela, Alemania, Estados Unidos, Francia, entre otros.

Por todo ello, siento que fue realmente una gran experiencia, digna de repetirse en el futuro. No hay nada más enriquecedor, siendo personas de derecho, que compartir conocimientos y experiencias con personas de otros países. Y el arbitraje es el ambiente propicio para hacerlo. Hoy en día, el arbitraje está presente, y viene creciendo con un impulso tal que el abogado que no tenga esto en cuenta, sin dudas estará muy limitado en su desarrollo profesional.


INDEPENDENCIA DE LOS ÁRBITROS

Ciertamente se ha escuchado que el arbitraje vale lo que valen los árbitros.
Uno de los temas tan controvertidos y que muchas veces causan el rechazo de los hombres del derecho acerca del Arbitraje como mecanismo de resolución de conflictos recae sobre la particularidad del juzgador.
Se dice así que los árbitros deben poseer las mismas características propias de los jueces naturales. Imparcialidad, Impartialidad e Independencia.
Y la crítica mayoritaria versa sobre la aparente imposibilidad de que los árbitros cumplan con estos requisitos. Incluso se ha llegado a decir, bajo esta crítica, que el arbitraje está hecho solo para las grandes empresas, que sólo a ellos los beneficia en desmedro de las pequeñas empresas.
Sin embargo, la realidad muestra todo lo contrario. Así es que se expusieron datos estadísticos, como los provenientes de la CCI, donde demuestran que los casos de recusación de árbitros es menor al 10%, cifra que disminuye a menos del 2% si consideramos los casos en donde el incidente de recusación fue exitoso para sacar al árbitro de sus funciones.
Pero, ¿es esta la única posibilidad de defensa para garantizar la independencia de los árbitros?
Sin lugar a dudas, que los operadores del arbitraje percibieron estas vicisitudes y pusieron gran empeño para superarlas.
Es por ello, que los árbitros, tienen la obligación de revelar la falta de independencia al momento de ser nombrados. Y lejos de ser un trámite formal, los árbitros demostraron gran responsabilidad a la hora de revelar. Nuevamente los datos reafirman esta postura, en el ámbito de la CCI habiéndose seleccionado 1331 árbitros durante el 2010, de los cuales 236 revelaron falta de independencia. Pese a ello, 190 fueron confirmados posteriormente, para continuar en sus funciones. Sin comparamos estos números en frente de la cantidad de árbitros seleccionados, vemos la gran austeridad que mantiene el sistema.
Por si esto fuera poco, una vez confirmados en sus cargos, los árbitros deben prestar juramento donde queda manifestada su posición independiente frente a las partes.
Esto permite un segundo camino ex post, para controlar la independencia de los mismos, ya que abre la posibilidad de iniciar una acción por responsabilidad civil frente a ellos en caso de descubrirse que no eran independientes.
Y adicionalmente, recordemos que siempre contamos con el posterior recurso de nulidad frente al laudo, ya que la falta de independencia estaría afectando el legítimo derecho de defensa en juicio.

Como idea final recordemos que en arbitraje se suele hablar mas sobre la independencia que sobre la imparcialidad, lo cual no es caprichoso, sino que obedece a que es en definitiva lo que se busca. La independencia es un elemento objetivo y fácil para apreciar por la Corte, sin embargo, la imparcialidad depende de un estado emocional de la mente de carácter subjetivo.

En conclusión, si el arbitraje vale lo que valen los árbitros, queda en claro que el mismo goza de buena salud; y con las ventajas propias de un juzgador independiente, sin compromisos con las partes pero plenamente comprometidos con la labor encomendada y con la seguridad de que quién resolverá las controversias será un especialista que sin duda arribara a la solución más justa.

Miguel L. Colquicocha
Universidad Nacional de Rosario
Facultad de Derecho
Rosario – Santa Fe - Argentina

sábado, 4 de junho de 2011

III Conferencia Latinoamericana de Arbitraje

Acontecerá, nos dias 08, 09 e 10 de junho o terceiro congresso latino americano de arbitragem. É o terceiro ano que se realiza este evento na cidade de Assunção, no Paraguay, o qual conta com a presença de mais de 100 expositores (tanto juristas como árbitros) de toda américa latina.
No dia 08 será realizado o encontro de estudantes, no qual o Dr. Roque Caivano lecionará sobre táticas para as competições de arbitragem.
Nos dias 09 e 10 serão ministrados panéis com os temas descritos na imagem abaixo.
Será uma ótima oportunidade de conhecer grandes nomes do mundo jurídico, aprimorar seus conhecimentos sobre arbitragem, além de outros temas do direito internacional. Sem contar no ambiente acolhedor que o povo latino americano sabe bem como proporcionar.
Para maiores informações acesse: www.cedep.org.py/cla2011

domingo, 27 de março de 2011

Árbitro Único ou Tribunal Arbitral? - WORKSHOP ICCYAF UNICURITIBA

Em um dos painéis ministrados no Workshop ICCYAF que aconteceu dia 17 de março no auditório da UNICURITIBA, foi colocado em discussão pela Dra. Valeria Galíndez a questão da escolha de um árbitro único ou um tribunal arbitral para realizar a composição do litígio. Para debater o tema estavam o Dr. Fabiano Robalinho,o Dr. José Emilio Nunes Pinto, a Dra. Flávia Bittar Neves e o Dr. Rodrigo Gabardo.
Quando se trata da quantidade de árbitros que poderão realizar uma arbitragem, depara-se com apenas duas opções: um árbitro único ou então um tribunal arbitral composto por três árbitros. É imprescindível que se tenha um número impar, para que não ocorra empate na decisão.
Para a Dra. Flávia Bittar, primeiramente é preciso se ater ao que está escrito na cláusula arbitral. Normalmente a cláusula designa a quantidade de árbitros e como será feita a escolha dos mesmos. Também comentou a doutora que a escolha de um árbitro único com experiência na matéria a ser tratada pode ser uma opção interessante. Isto sem contar que, trabalhando com um árbitro apenas, o procedimento pode se tornar mais célere e também pode se reduzir o grau de litigiosidade, por criar um ambiente mais íntimo. Segundo o entendimento do Dr. Rodrigo Gabardo, um tribunal arbitral composto por 3 árbitros pode, em alguns casos, inviabilizar o procedimento por torná-lo muito custoso.
Já o Dr. José Emilio confessa que “não existe coisa mais angustiante que ser árbitro único”, uma vez que somente se pode discutir com a própria figura refletida no espelho para formar uma decisão, ficando sob sua responsabilidade o “fantasma da decisão”. O Dr. Fabiano Robalinho acredita que normalmente os árbitros preferem trabalhar em conjunto, compondo o tribunal arbitral, pois o laudo arbitral não poderá ser recorrido.

terça-feira, 15 de março de 2011

3o Pre-Moot UNICURITIBA

Para os amantes da arbitragem e até mesmo para os curiosos, vale a pena conferir o evento internacional que será promovido esta semana no Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA e que contará com a presença grandes nomes da arbitragem brasileira e internacional.
Na sexta feira e no sábado, acontecerá o "Pre-Moot", uma pre-competição, com intuito de preparar os participantes para a fase oral da competição 18th Willem C. Vis International Commercial Arbitration Moot, que será realizada em Viena no mês de abril deste ano (mais informações no site http://www.cisg.law.pace.edu/).
Nestes dias, os "mooties" (participantes do Moot de Vienna) farão suas apresentações orais da mesma forma como acontecerá na competição em Viena. Os estudantes representarão as partes e grandes nomes da arbitragem irão compor o Tribunal Arbitral.
Será uma ótima oportunidade para ver de perto como funciona um Tribunal Arbitral Internacional, sem contar o aprendizado, o networking e outras coisas mais.

Good Luck Mooties!!!

Acesse: www.unicuritiba.edu.br/premoot





sábado, 19 de fevereiro de 2011

Diferença entre Arbitragem Doméstica e Arbitragem Internacional

O método arbitral pode ser classificado como doméstico ou nacional e também como internacional.
Maurício Godinho Delgado, em seu artigo “Arbitragem, mediação e comissão de conciliação prévia no direito do trabalho brasileiro”, descreve de forma simples e clara o que significa uma arbitragem doméstica: “A arbitragem nacional ocorre envolvendo sujeitos de um mesmo Estado e sociedade, em torno de interesses essencialmente ali localizados, ou cuja resolução não exija a participação de entes ou poderes estrangeiros, consumando-se através de árbitros cujos poderes circunscrevem-se, basicamente, às fronteiras do respectivo Estado.
Para a Doutora Selma Lemes, a arbitragem para ser doméstica precisa ser realizada no território nacional, o laudo arbitral precisa ser proferido no mesmo Estado.
Para entendermos melhor o que é uma arbitragem nacional, faz-se fundamental saber o que não a torna nacional, ou seja, o que é uma arbitragem internacional.
Os autores do livro Law and Practice of International Commercial Arbitration, explicam que, para uma arbitragem ser internacional, é preciso levar em conta dois critérios:
1º - natureza da disputa: se o objeto da lide envolve um interesse do comércio internacional. Exemplo: Duas partes de mesma nacionalidade firmam um contrato, cujo objeto será realizado em outro país.
2º - as partes: se as partes possuem nacionalidades distintas, o lugar de residência, ou no caso de empresas o lugar onde está instalada a matriz e etc... Exemplo: uma empresa brasileira contrata com uma empresa norte americana.
Entretanto, este entendimento pode variar de acordo com a Lei de arbitragem de cada país. A lei francesa e a lei suíça, por exemplo, adotam critérios totalmente distintos para considerar uma arbitragem internacional. Vejamos.
De acordo com a Lei Francesa, uma arbitragem é internacional quando:
  • Esta envolve um interesse comercial internacional. Não importa que o contrato ainda não tenha sido realizado, mas sim se o negócio envolve transferência de mercadorias ou serviços além das fronteiras nacionais.
  • Duas empresas francesas possuem pendências na França envolvendo uma transação econômica fora do Estado.
Já a Lei Suíça prescreve que:
  • A nacionalidade das partes determina se a arbitragem é internacional ou nacional.
  • A arbitragem é internacional quando no momento da conclusão do termo arbitral, pelo menos uma das partes não era domiciliada ou residente habitual da Suíça.

Assim a Lei Modelo, a qual foi criada especialmente para reger arbitragens comerciais internacionais, prevê em seu artigo 1º que, para uma arbitragem ser considerada internacional é necessário que apresente uma das alternativas abaixo:
  • No momento da conclusão do termo de arbitragem, o local de trabalho das partes deve ser em países diferentes.
  • O local onde será realizada a arbitragem, determinado pelo termo arbitral, deve ser um país distinto do das partes.
  • A obrigação do contrato dever ser realizada em outro país, que não os das partes.
  • As partes convencionem expressamente que o objeto do contrato esteja relacionado com mais de um Estado.
Para concluir o assunto, utilizo-me das palavras de Redfern, Hunter, Blackaby e Partasides: “The most significant reason for distinguishing between international and domestic arbitration, is that different nationalities, different legal backgrounds and cultures, different legal systems and different principles will almost certainly be encountered in international commercial arbitration”.



Referências Bibliográficas:
- Kluwer Law International - Law and Practice of International Commercial Arbitration. A. Redfern, M. Hunter, N. Blackaby and C. Partasides (2004).
- Kluwer Law International - Fouchard Gaillard Goldman on International Commercial Arbitration, E. Gaillard and J. Savage (eds.) (1999).
UNCITRAL Model Law on International Commercial Arbitration 1985 With amendments as adopted in 2006.
- Síntese Trabalhista - nº 159 - Set/2002 - Doutrina. Arbitragem, Mediação e Comissão de Conciliação Prévia no Direito do Trabalho Brasileiro - Maurício Godinho Delgado.
- A Arbitragem Doméstica e Arbitragem Internacional - Artigo Publicado no Jornal Valor Econômico 05.08.03 Caderno Legislação e Tributos. Selma Lemes. Disponível em: http://www.selmalemes.com.br/

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

O que é a arbitragem? E seu contexto histórico...

Arbitragem é um método privado de resolução de controvérsias atuais ou futuras, escolhido pelas partes, para compor litígios que versem sobre direitos disponíveis que derivem de uma relação contratual. As partes escolhem uma terceira pessoa imparcial, que atuará como árbitro e proferirá um laudo arbitral. Este laudo arbitral será vinculante entre as partes e colocará fim ao confronto.

O surgimento deste dispositivo se deu muito antes da criação das cortes estatais. Era muito comum na antiguidade as pessoas escolherem uma pessoa confiável, um amigo comum, um sábio, um chefe ou simplesmente alguém que estivesse apto para julgar suas controvérsias. A decisão era pautada na boa fé, nos costumes locais, nos princípios morais e éticos que predominavam na época. Na verdade, essa atividade não tinha como objetivo a criação de regras, mas apenas proporcionar harmonia a vida social.

Pedro A. Batista Martins, em um de seus artigos explica que, “na Roma antiga, a arbitragem ganha relevância e torna−se mais difundida com a expansão do Império Romano. Os romanos criaram o iudicium privatum (lista de nomes de cidadãos idôneos−judex) que tinha por objeto dirimir, extrajudicialmente, questões resultantes de negócio jurídico entre seus nacionais. O cumprimento da decisão era garantido pelo Estado que a executava, caso o vencido não a acatasse. Com a invasão do Império Romano pelos bárbaros, a arbitragem também sofre um implemento, já que os habitantes das localidades invadidas, para fugir à aplicação compulsória do direito dos invasores, optavam por dirimir suas contendas via arbitragem , onde as regras legais poderiam ser livremente escolhidas, tornando−se esse instituto meio apropriado para adotar as normas jurídicas aceitas e conhecidas dos compromitentes”.

A partir do século XI, após a criação das cortes estatais, as relações comerciais entre os países foram ganhando espaço e os comerciantes precisavam de um método de resolução de controvérsias que fosse ágil, efetivo, diferente do processo que as cortes públicas utilizavam. Então, muitos deles recorriam à arbitragem para solucionar suas divergências. Durante a Revolução Francesa, o país estava em crise e seu povo lutava contra o Absolutismo. Este quadro prejudicou os grandes empresários, que, para seguirem com suas atividades, se viram obrigados a recorrer a outro método que colocasse fim às suas lides. Assim, o interesse pelo método arbitral reaparece e com o tempo ganha espaço devido à ratificação de tratados sobre a matéria por alguns países.

Para discorrer sobre essa evolução da arbitragem, utilizo-me das palavras dos professores Redfern, Hunter, Blackaby e Partasides, “there was, notably, the Geneva Protocolo of 1923, which went some way to provide for the international enforcement of arbitration agreements and arbitral awards. This was followed by the Geneva Convention  of 1927, which widened the scope of the Geneva Protocol; and then by the New York Convention of 1958, which further strengthened the processo of the international enforcement of arbitration agreements and arbitral awards”.

Com o surgimento destes e outros dispositivos, a arbitragem perdeu seu caráter simples da antiguidade, e foi se tornando mais complexa, sendo legalizada e institucionalizada. Mesmo assim, sua essência não se alterou. Continua a ser um método privado alternativo as cortes estatais, através do qual as partes exteriorizam a vontade de escolher seus árbitros e aceitam que a decisão deles será final e vinculante, excluindo a possibilidade do litígio ser analisado pela esfera da jurisdição comum.

Concluindo, pode-se dizer que, de acordo com os professores Lew, Mistelis e Kroll, a arbitragem possui quatro características fundamentais:
· Mecanismo Privado
· Alternativo a corte estatal
· Escolhido pelas partes
· Com laudo arbitral que vincula as partes


Referências Bibliográficas:
Kluwer Law International - Law and Practice of International Commercial Arbitration. A. Redfern, M. Hunter, N. Blackaby and C. Partasides (2004).
Kluwer Law International - Comparative International Commercial Arbitration - Julian D. M. Lew, Loukas A. Mistelis and Stefan M. Kroll (2003)
ARBITRAGEM ATRAVÉS DOS TEMPOS. Obstáculos e preconceitos à sua implementação no Brasil. - Pedro A. Batista Martins.