Em um dos painéis ministrados no Workshop ICCYAF que aconteceu dia 17 de março no auditório da UNICURITIBA, foi colocado em discussão pela Dra. Valeria Galíndez a questão da escolha de um árbitro único ou um tribunal arbitral para realizar a composição do litígio. Para debater o tema estavam o Dr. Fabiano Robalinho,o Dr. José Emilio Nunes Pinto, a Dra. Flávia Bittar Neves e o Dr. Rodrigo Gabardo.
Quando se trata da quantidade de árbitros que poderão realizar uma arbitragem, depara-se com apenas duas opções: um árbitro único ou então um tribunal arbitral composto por três árbitros. É imprescindível que se tenha um número impar, para que não ocorra empate na decisão.
Para a Dra. Flávia Bittar, primeiramente é preciso se ater ao que está escrito na cláusula arbitral. Normalmente a cláusula designa a quantidade de árbitros e como será feita a escolha dos mesmos. Também comentou a doutora que a escolha de um árbitro único com experiência na matéria a ser tratada pode ser uma opção interessante. Isto sem contar que, trabalhando com um árbitro apenas, o procedimento pode se tornar mais célere e também pode se reduzir o grau de litigiosidade, por criar um ambiente mais íntimo. Segundo o entendimento do Dr. Rodrigo Gabardo, um tribunal arbitral composto por 3 árbitros pode, em alguns casos, inviabilizar o procedimento por torná-lo muito custoso.
Já o Dr. José Emilio confessa que “não existe coisa mais angustiante que ser árbitro único”, uma vez que somente se pode discutir com a própria figura refletida no espelho para formar uma decisão, ficando sob sua responsabilidade o “fantasma da decisão”. O Dr. Fabiano Robalinho acredita que normalmente os árbitros preferem trabalhar em conjunto, compondo o tribunal arbitral, pois o laudo arbitral não poderá ser recorrido.