sábado, 19 de fevereiro de 2011

Diferença entre Arbitragem Doméstica e Arbitragem Internacional

O método arbitral pode ser classificado como doméstico ou nacional e também como internacional.
Maurício Godinho Delgado, em seu artigo “Arbitragem, mediação e comissão de conciliação prévia no direito do trabalho brasileiro”, descreve de forma simples e clara o que significa uma arbitragem doméstica: “A arbitragem nacional ocorre envolvendo sujeitos de um mesmo Estado e sociedade, em torno de interesses essencialmente ali localizados, ou cuja resolução não exija a participação de entes ou poderes estrangeiros, consumando-se através de árbitros cujos poderes circunscrevem-se, basicamente, às fronteiras do respectivo Estado.
Para a Doutora Selma Lemes, a arbitragem para ser doméstica precisa ser realizada no território nacional, o laudo arbitral precisa ser proferido no mesmo Estado.
Para entendermos melhor o que é uma arbitragem nacional, faz-se fundamental saber o que não a torna nacional, ou seja, o que é uma arbitragem internacional.
Os autores do livro Law and Practice of International Commercial Arbitration, explicam que, para uma arbitragem ser internacional, é preciso levar em conta dois critérios:
1º - natureza da disputa: se o objeto da lide envolve um interesse do comércio internacional. Exemplo: Duas partes de mesma nacionalidade firmam um contrato, cujo objeto será realizado em outro país.
2º - as partes: se as partes possuem nacionalidades distintas, o lugar de residência, ou no caso de empresas o lugar onde está instalada a matriz e etc... Exemplo: uma empresa brasileira contrata com uma empresa norte americana.
Entretanto, este entendimento pode variar de acordo com a Lei de arbitragem de cada país. A lei francesa e a lei suíça, por exemplo, adotam critérios totalmente distintos para considerar uma arbitragem internacional. Vejamos.
De acordo com a Lei Francesa, uma arbitragem é internacional quando:
  • Esta envolve um interesse comercial internacional. Não importa que o contrato ainda não tenha sido realizado, mas sim se o negócio envolve transferência de mercadorias ou serviços além das fronteiras nacionais.
  • Duas empresas francesas possuem pendências na França envolvendo uma transação econômica fora do Estado.
Já a Lei Suíça prescreve que:
  • A nacionalidade das partes determina se a arbitragem é internacional ou nacional.
  • A arbitragem é internacional quando no momento da conclusão do termo arbitral, pelo menos uma das partes não era domiciliada ou residente habitual da Suíça.

Assim a Lei Modelo, a qual foi criada especialmente para reger arbitragens comerciais internacionais, prevê em seu artigo 1º que, para uma arbitragem ser considerada internacional é necessário que apresente uma das alternativas abaixo:
  • No momento da conclusão do termo de arbitragem, o local de trabalho das partes deve ser em países diferentes.
  • O local onde será realizada a arbitragem, determinado pelo termo arbitral, deve ser um país distinto do das partes.
  • A obrigação do contrato dever ser realizada em outro país, que não os das partes.
  • As partes convencionem expressamente que o objeto do contrato esteja relacionado com mais de um Estado.
Para concluir o assunto, utilizo-me das palavras de Redfern, Hunter, Blackaby e Partasides: “The most significant reason for distinguishing between international and domestic arbitration, is that different nationalities, different legal backgrounds and cultures, different legal systems and different principles will almost certainly be encountered in international commercial arbitration”.



Referências Bibliográficas:
- Kluwer Law International - Law and Practice of International Commercial Arbitration. A. Redfern, M. Hunter, N. Blackaby and C. Partasides (2004).
- Kluwer Law International - Fouchard Gaillard Goldman on International Commercial Arbitration, E. Gaillard and J. Savage (eds.) (1999).
UNCITRAL Model Law on International Commercial Arbitration 1985 With amendments as adopted in 2006.
- Síntese Trabalhista - nº 159 - Set/2002 - Doutrina. Arbitragem, Mediação e Comissão de Conciliação Prévia no Direito do Trabalho Brasileiro - Maurício Godinho Delgado.
- A Arbitragem Doméstica e Arbitragem Internacional - Artigo Publicado no Jornal Valor Econômico 05.08.03 Caderno Legislação e Tributos. Selma Lemes. Disponível em: http://www.selmalemes.com.br/

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

O que é a arbitragem? E seu contexto histórico...

Arbitragem é um método privado de resolução de controvérsias atuais ou futuras, escolhido pelas partes, para compor litígios que versem sobre direitos disponíveis que derivem de uma relação contratual. As partes escolhem uma terceira pessoa imparcial, que atuará como árbitro e proferirá um laudo arbitral. Este laudo arbitral será vinculante entre as partes e colocará fim ao confronto.

O surgimento deste dispositivo se deu muito antes da criação das cortes estatais. Era muito comum na antiguidade as pessoas escolherem uma pessoa confiável, um amigo comum, um sábio, um chefe ou simplesmente alguém que estivesse apto para julgar suas controvérsias. A decisão era pautada na boa fé, nos costumes locais, nos princípios morais e éticos que predominavam na época. Na verdade, essa atividade não tinha como objetivo a criação de regras, mas apenas proporcionar harmonia a vida social.

Pedro A. Batista Martins, em um de seus artigos explica que, “na Roma antiga, a arbitragem ganha relevância e torna−se mais difundida com a expansão do Império Romano. Os romanos criaram o iudicium privatum (lista de nomes de cidadãos idôneos−judex) que tinha por objeto dirimir, extrajudicialmente, questões resultantes de negócio jurídico entre seus nacionais. O cumprimento da decisão era garantido pelo Estado que a executava, caso o vencido não a acatasse. Com a invasão do Império Romano pelos bárbaros, a arbitragem também sofre um implemento, já que os habitantes das localidades invadidas, para fugir à aplicação compulsória do direito dos invasores, optavam por dirimir suas contendas via arbitragem , onde as regras legais poderiam ser livremente escolhidas, tornando−se esse instituto meio apropriado para adotar as normas jurídicas aceitas e conhecidas dos compromitentes”.

A partir do século XI, após a criação das cortes estatais, as relações comerciais entre os países foram ganhando espaço e os comerciantes precisavam de um método de resolução de controvérsias que fosse ágil, efetivo, diferente do processo que as cortes públicas utilizavam. Então, muitos deles recorriam à arbitragem para solucionar suas divergências. Durante a Revolução Francesa, o país estava em crise e seu povo lutava contra o Absolutismo. Este quadro prejudicou os grandes empresários, que, para seguirem com suas atividades, se viram obrigados a recorrer a outro método que colocasse fim às suas lides. Assim, o interesse pelo método arbitral reaparece e com o tempo ganha espaço devido à ratificação de tratados sobre a matéria por alguns países.

Para discorrer sobre essa evolução da arbitragem, utilizo-me das palavras dos professores Redfern, Hunter, Blackaby e Partasides, “there was, notably, the Geneva Protocolo of 1923, which went some way to provide for the international enforcement of arbitration agreements and arbitral awards. This was followed by the Geneva Convention  of 1927, which widened the scope of the Geneva Protocol; and then by the New York Convention of 1958, which further strengthened the processo of the international enforcement of arbitration agreements and arbitral awards”.

Com o surgimento destes e outros dispositivos, a arbitragem perdeu seu caráter simples da antiguidade, e foi se tornando mais complexa, sendo legalizada e institucionalizada. Mesmo assim, sua essência não se alterou. Continua a ser um método privado alternativo as cortes estatais, através do qual as partes exteriorizam a vontade de escolher seus árbitros e aceitam que a decisão deles será final e vinculante, excluindo a possibilidade do litígio ser analisado pela esfera da jurisdição comum.

Concluindo, pode-se dizer que, de acordo com os professores Lew, Mistelis e Kroll, a arbitragem possui quatro características fundamentais:
· Mecanismo Privado
· Alternativo a corte estatal
· Escolhido pelas partes
· Com laudo arbitral que vincula as partes


Referências Bibliográficas:
Kluwer Law International - Law and Practice of International Commercial Arbitration. A. Redfern, M. Hunter, N. Blackaby and C. Partasides (2004).
Kluwer Law International - Comparative International Commercial Arbitration - Julian D. M. Lew, Loukas A. Mistelis and Stefan M. Kroll (2003)
ARBITRAGEM ATRAVÉS DOS TEMPOS. Obstáculos e preconceitos à sua implementação no Brasil. - Pedro A. Batista Martins.